Cobertura do 40º Congresso Internacional da ABPI 2020

 

 


Nos dias 19 a 22 de outubro de 2020 ocorreu o 40º Congresso Internacional de Propriedade Intelectual organizado pela ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual) com o tema “O Papel da Propriedade Intelectual na Transformação Digital”. Nós aqui do OSTRA fizemos uma cobertura ao vivo através do nosso canal LinkedIn (https://www.linkedin.com/company/ostra-observat%C3%B3rio/). Deixamos abaixo alguns dos resumos compilados, mas nos próximos eventos, recomendamos que vocês sigam nossa página LinkedIn para uma cobertura just in time! O evento foi interessantíssimo e nosso time de pesquisadores esteve presente em quase todas as sessões.

 

Sessão Marcas de alto renome - Qual a abrangência da proteção especial do artigo 125 da LPI? Table Topic 3

Resumo feito por: Cláudia Tolentino

As marcas de alto-renome são aquelas que tem tal penetração e força comercial que podem ser afetadas pela aproximação de sinais comerciais de diferentes segmentos mercadológicos, diluindo-as ou buscando associar-se a sua representatividade para distinguir-se também. São sinais de extremo reconhecimento, que ultrapassam o principio da especialidade e precisam ser mais protegidas, independente de sua forma de representação. Sinais sugestivos, desde que muito reconhecidos, são passíveis de obter o alto-renome. A fama necessária à obtenção do direto não está legalmente relacionada a qualidades positivas ou negativas. O importante é o quanto são reconhecidas no mercado. Conceitos como prestígio e qualidade da marca de alto renome, não estão previstos na Lei. O reconhecimento não prejudica os demais sinais idênticos, semelhantes ou afins, anteriormente registrados, não serão prejudicados pelo alto renome. Conviverão até a extinção ou a aquisição pelo titular da proteção especial.

Sessão Proteção de dados pessoais e segredos de négocios, Table Topic 4

Resumo feito por: Cássia Mota  e Aline Pedro

Os conferencistas do 40º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) apresentaram os frameworks legislativos da União Europeia, Estados Unidos e Brasil que abordam a privacidade, proteção de dados pessoais e os segredos de negócios. Foram mencionadas a Diretiva (EU) 2016/943 e o General Data Protection Regulation - GDPR 2016/679; a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nº 13.709/2018 e a California Consumer Privacy Act - CCPA. Dentre as questões que emergiram no painel, podem-se destacar os direitos dos titulares de dados pessoais (a exemplo do direito à informação, o direito ao acesso e o direito à portabilidade de dados); os pontos de convergência e divergência entre a proteção de dados pessoais e a proteção dos segredos comerciais e o direito de privacidade como direito fundamental


Sessão Padronização Decisória em Propriedade Industrial nos Tribunais,  Plenária 3 

 Resumo Feito por: Aline Pedro

O primeiro palestrante traçou a história do Tribunal de Justiça de SP, com especial atenção à especialização em Propriedade Industrial e em Falência e Recuperação Judicial (antiga Falência e Concordata).

A segunda palestrante abordou a evolução do pensamento político e filosófico concernente ao judiciário, as mudanças legislativas pertinentes ao tema e a questão do Precedente Vinculante no novo Código de Processo Civil (CPC), que é de extrema relevância para a harmonização decisória. Apresentou os três valores centrais dos precedentes vinculantes, a saber, segurança jurídica, isonomia e eficiência. Em seguida, apontou diferentes demandas e decisões judiciais sobre Propriedade Industrial, que abarcam questões como concorrência desleal de marcas e nulidade de patentes. Por fim, indicou que a padronização visa a garantir eficiência para propriedade industrial e expôs questões em aberto a serem discutidas em precedentes vinculantes.

O terceiro palestrante trouxe a reflexão sobre segurança jurídica, decisões qualitativamente corretas e previsibilidade nas decisões. Exemplificou as problemáticas através de casos de demandas judiciais sobre propriedade industrial, em especial sobre patentes.

Sessão Trade Dress e outros atos confusórios: critérios de avaliação, posição doutrinária e jurisprudencial, Table Topic 11

Resumo Feito por: Cássia Mota

O prof. Tinoco abordou o traderess como conjunto imagem - que ele chama de vestimenta comercial no livro dele, na guarida na concorrência desleal. Mencionou exemplos do posto shell, hoteis hillton, entre outros. Em seguida, o palestrante Ricci introduziu o conceito do tradedress como um sinal distintivo não registrado. Trouxe os exemplos dos casos Elsevex Biohidrat, Vanish x Vantage; Posto Br. Levantou algumas questões fáticas, e enfatizou duas principais - se o sinal é distintivo e se há possibilidade de confusão - para ver então as outras questões como aproveitamento parasitário, enriquecimento ilícito. Regra geral trata-se de distintividade adquirida do sinal, um entendimento paralelo ao sentido secundario de marca. Apontou a necessidade de se sistematizar testes que façam a equiparação, mencionou o teste Polaroid Factors usado pelo tribunal dos Estados Unidos em 1961, e outros testes mais recentes como o usado pelo tribunal europeu e ainda o teste 360º. Falou ainda da importância de estudos específicos (como os embasados pela semitótica) e da participação de perícia. Na parte de perguntas e respostas foi debatida a importância de uma perícia multidisciplinar e bem embasada tecnicamente

 

 Sessão A Proteção da marca de forma na legislação vigente, Table Topic 7

 Resumo Feito por: Cássia Mota

A primeira fala abordou temas como funcionalidade estética, regime atual europeu, a questão do valor substancial aos produtos e mencionou um caso importante na jurisprudência europeia, o caso Gomboc, C-237/19, §51. Trouxe ainda a justificativa do motivo de exclusão subjacente a este artigo na doutrina do imperativo. A segunda fala reforçou o ponto de vista do consumidor, trazendo a evolução histórica dos sinais de forma que diferenciam a origem, mas também o ponto de vista do titular do direito, seu interesse em bloquear para o concorrente a exploração de determinada forma. Levantou ainda a relação entre as funções técnicas e tridimensionalidade no caso das formas necessárias.

Sessão Desenho Industrial como Estratégia de Proteção de Interfaces Gráficas Dinâmicas, Painel 8

Resumo feito por: Claudia Lopes Tolentino, Cássia Mota e Pablo

O debate trata de como proteger as interfaces gráficas, trazendo experiências dos EUA, Europa, China e Brasil.

A primeira palestrante foi Tracy Durkin, líder do grupo de mecânica e design do Escritório Estadunidense de Marcas e Patentes (USPTO, do acrônimo anglicano). Tracy expõe que o mundo da interface gráfica está explodindo, em franco crescimento, o que abre a necessidade de proteger as inovações do setor. Nesse sentido, o pedidos de proteção a Desenhos Industriais (DI) têm sido usados para proteger essas criações.

Nos EUA, essas criações correspondem a 6% das patente (número completado pelas “patentes de utilidade” e “patentes de plantas”, conferidas para as invenções e as variedades de plantas, respectivamente). As empresas mais inovadoras depositam frequentemente, mas há softwares também de depositantes mais tradicionais.

Uma área que está avançando muito é a de efeitos visuais, transições de imagens virtuais (animações). O DI é uma patente que protege o que é ornamental nos EUA. No entanto, há um requisito que define que o depósito deve estar relacionado a um artigo de fabricação. Por isso, no requerimento do DI deve ser representado graficamente o artigo em que a interface será aplicada em linhas pontilhadas. Interface e hardware combinados também são passíveis de proteção. Por sua vez, ícones e layouts de tela representados de maneiras diferentes, que se alteram durante o movimento, devem ser protegidos separadamente. O desenho animado pode ser apresentado em várias figuras, em série. Também, é possível patentear grupos de elementos idênticos em um pedido, como um conjunto de opções visíveis ao usuário. Fontes são protegidas como grupos e emojis, como fonte.

A palestrante falou sobre exemplos de proteção de plataformas de realidade aumentada por DI (destacando que é diferente de realidade virtual). No exemplo de pedidos de DI apresentados, os elementos reais (ambiente) foram representados em linha tracejada. Dentre os exemplos destaca-se um sensor de ré de carro e um jogo (pokemon go) ambos protegidos por DI, sendo os inserindo elementos gráficos no ambiente.

[Tracy fala das] primeiras decisões judiciais envolvendo as Graphic User Interfaces (GUI), salientando os conceitos de observador, estado da arte. Casos judiciais citados: Gorham v White, (US. SUp. Cot 1871); Apple Inc v Samsung Eletronics (ND California 2012, decisão por jurados); Microsoft v Corel Corp (ND California 2015, havia sim violação, foram a corte em relação a danos). A palestrante levanta pontos controversos sobre a proteção a interfaces de realidade aumentada (ex Google Inc D777,734; HTC Corp D689,873; Microsoft D797,767); hologramas e interfaces projetadas. Para finalizar, a palestrante deixou um desafio: como proteger imagens dinâmicas, realidade virtual?

O segundo palestrante foi David Musker, professor da Universidade de Queen Mary. Sua palestra inicia definindo o que pode ser protegido por DI na Europa e explicando que tanto uma parte de um produto quanto o todo podem obter proteção. Por isso, símbolos gráficos, telas e partes obtém proteção individual, sem que o produto em si precise ser representado. Explica que há duas formas de se proteger interfaces na Europa, aplicada ao produto, como nos EUA, apresentando o produto em linhas pontilhadas ou, separadamente, como símbolo gráfico sem o hardware (produto físico). O expositor explica que a classe 14:04 de Locarno foi criada para telas e ícones, inclusive os animados e o manual já tem extensa normativa sobre como devem ser depositados. A classe 32 abrange coisas que existem por si, que se sustentam por si. Para games e outras aplicações virtuais tridimensionais, o depósito deve ser considerado um sólido na classe 32. No entanto, esclarece que os movimentos podem ser considerados ideias e não representações, sendo difícil generalizar e, por esse motivo, devem ser examinados caso a caso. O sistema europeu está sendo revisto e é provável que no futuro os movimentos possam ser considerados.

O terceiro palestrante é Stephen Yang, sócio do escritório IP March, da China. Yang fala sobre a prática das interfaces gráficas na China, cuja Lei atual recepciona três tipos de patentes: invenção, modelo de utilidade e desenho e protege a aparência do produto por 15 anos a partir da data de depósito. Porém, as revisões das leias são muito frequentes e a cada dois meses há alterações nos exames.

Há 5 dias foi aprovada outra alteração que estendeu o prazo de proteção para 15 anos. Não há exame substantivo, mas o sistema de registro é complexo e exigente. As regras são muitas, claras, indispensáveis e em frequentes evoluções. Os registros são realizados em média em 1 ou 2 meses. A maior parte dos depositantes é nacional. Os pedidos estrangeiros, geralmente, não atendem os requisitos do escritório chinês e demorar em obterem registro. O depósito exige seis vistas diretas ortogonais correspondentes, seguindo os padrões de desenhos mecânicos. Não se permite sombreamento. Linhas pontilhadas e tracejadas tb não são permitidas, mas deve mudar, pois flexibiliza e aumenta as possibilidades de proteção. No momento, as linhas pontilhadas, são removidas, cobertas ou são usadas como referências. São aceitas até 10 variações. Desenhos, fotos e software são permitidos nas representações. Para as interfaces, foram alteradas as diretrizes em 2014, permitindo-as. O desenho tinha que proteger o produto e não a interface gráfica. A interface sozinha não era possível. Atualmente, a tela do hardware pode ser apresentada junto com a interface. Não é necessário todo o produto, só a tela. O ícone sozinho não é protegido. O título do depósito precisa incluir o produto em que a interface vai ser aplicada e se ela é móvel ou fixa. Interface gráfica de software não é aceitável. As interfaces dinâmicas precisam ser depositadas com uma representação da visão principal seguida do processo de animação com as figuras demonstrando o movimento. São aceitas explicações para esclarecer o pedido e uso da interface gráfica em todos os produtos possíveis. O expositor apresentou vários exemplos para ilustrar a exposição.

O quarto palestrante, Flávio Alcântara Queiroz, chefe da Divisão de Exame Técnico IX do INPI, trata das interfaces gráficas dinâmicas na visão nacional e afirma que a interface é uma criação que valoriza os produtos. No entanto há vários desafios a se vencer: legais, administrativos e de internacionalização do direito. A Lei nacional não recepciona em princípio a proteção das novas tecnologias. Administrativamente, as ferramentas precisam se adaptar às inovações e, quanto à internacionalização do direito, há normativas diferentes entre os diferentes países, além das bases legais diferentes, que precisam ser adequadas para inovações. Comparado aos demais escritórios que protegem interfaces, expõe que o Brasil protege apenas cinco tipos de criações, enquanto outros, como a UE, por exemplo, protegem 13 diferentes tipos de interface. Atualmente, o Manual de DI não cita procedimentos relativos a interfaces. No exame, o primeiro item observado é o art. 104 da LPI e as variações devem ter o mesmo propósito (classe e subclasse de Locarno) e mesma característica distintiva preponderante. A interface dinâmica deve seguir esses conceitos, o que não corresponde a todas as interfaces dinâmicas. Há situações em que as características distintivas preponderantes se alteram e não são recepcionadas pelo art. 104 da LPI, sofrendo exigência para que o pedido se divida em outros tantos, de acordo com as características distintivas preponderantes de cada alteração. As linhas tracejadas, que podem ser utilizadas em elementos que não fazem parte da reivindicação, também constituem um problema, pois devem ser retiradas de muitos depósitos de interface. No entanto, elas são aceitas de forma explicativa, como elementos meramente ilustrativos, para auxiliar no entendimento da interface.

Na normativa nacional há restrições a presença de textos e marcas. As interfaces são tratadas, de modo geral, como padrões ornamentais de linhas e cores aplicados a um produto da mesma maneira que as estampas de camisetas, criações bastante diferentes, o que dificulta a atuação dos examinadores. Afirma o palestrante que o INPI entende a necessidade de normas específicas para produtos específicos, principalmente, para as inovações e que estão sendo realizados estudos para solucionar questões como as das interfaces gráficas.

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